- 1 -As Partes elaboram e estabelecem conjuntamente linhas directrizes sobre os aspectos práticos, operacionais e técnicos de uma acção conjunta.
- 2 -Para facilitar uma cooperação activa, cada uma das Partes compromete-se a fornecer às outras Partes as informações referidas no artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), bem como as relativas:
- a)Aos respectivos meios nacionais (em equipamento e em pessoal) para evitar ou fazer face a uma tal poluição, com indicação dos meios que poderiam ser disponibilizados, em caso de um incidente de poluição, no âmbito da assistência internacional, em condições a determinar entre as Partes interessadas;
- b)Aos novos métodos para evitar uma tal poluição e aos processos novos e eficazes para lhe fazer face;
- c)Aos principais incidentes de poluição que tenham requerido a sua intervenção.
Artigo 5.º
Vigente desde: 18/05/1991