- 1 -Cada um dos Estados partes no presente Acordo instala no seu território e mantém em estado de funcionamento, se necessário em colaboração com as indústrias em causa, incluindo os transportes marítimos, bem como outras entidades, um volume mínimo de material em locais predeterminados de maneira a poder fazer face a derrames de hicrocarbonetos ou outras substâncias nocivas.
- 2 -Cada uma das Partes instala um sistema nacional de prevenção e de luta contra os incidentes de poluição no mar. Este sistema engloba:
- a)A descrição da organização administrativa e da responsabilidade de cada um dos seus elementos na preparação e entrada em funcionamento das medidas de prevenção e de combate, e nomeadamente da autoridade nacional encarregada das questões de assistência mútua entre as Partes;
- b)A designação de um ponto de contacto operacional nacional que será encarregado da recepção e emissão dos relatórios sobre os incidentes de poluição no mar, mencionados no artigo 8.º, n.º 3, do presente Acordo;
- c)Um plano nacional de intervenção visando evitar ou enfrentar tais incidentes de poluição. Este plano de intervenção engloba, designadamente:
- i)A definição das fontes prováveis de derrames de hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas;
- ii)A definição das zonas sensíveis e dos recursos vulneráveis em perigo, bem como as prioridades na sua protecção;
- iii)Uma lista do material e dos recursos humanos disponíveis;
- iv)A enumeração dos meios de armazenamento e eliminação de hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas que vierem a ser recuperadas.
- 3 -Além disso, cada uma das Partes organiza, individualmente ou no âmbito de uma cooperação bilateral ou multilateral, programas de formação de pessoal visando melhorar o estado de alerta dos organismos encarregados de reagir contra as poluições.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/05/1991