- 1 -Cada Parte exige dos respectivos funcionários, bem como dos capitães e outras pessoas com responsabilidade sobre navios sob pavilhão nacional ou plataformas marítimas em zonas situadas sob a sua jurisdição, que comuniquem imediatamente qualquer incidente ocorrido nos seus navios ou plataformas e implicando a descarga ou a ameaça de descarga de hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas. No caso dos navios, estes relatórios serão elaborados em conformidade com as disposições da Organização Marítima Internacional nesta matéria.
- 2 -Cada uma das Partes dá instruções aos navios e aeronaves dependentes da sua inspecção marítima e dos seus outros serviços, de forma que relatem imeditamente qualquer incidente de poluição devido a hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas que tenha sido observado.
- 3 -Cada uma das Partes solicita aos capitães de todos os navios sob o seu pavilhão, bem como aos pilotos de qualquer aeronave matriculada no seu país, que assinalem imediatamente a presença, a natureza e a extensão de hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas observadas e susceptíveis de constituírem uma ameaça para a costa ou os interesses conexos de uma ou várias Partes.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/05/1991