- 1 -Apenas para efeitos do presente Acordo, a região do Atlântico Nordeste é dividida nas zonas definidas no anexo 1 do presente Acordo.
- 2 -A Parte em cuja zona ocorra um incidente de poluição procede às avaliações necessárias relativamente à natureza, importância e consequências eventuais de tal incidente.
- 3 -Quando a importância do incidente de poluição o justifique, a Parte interessada informa imediatamente as restantes Partes, pela via dos seus pontos de contacto operacionais, de qualquer acção empreendida a fim de combater os hidrocarbonetos ou outras substâncias nocivas; mantém essas substâncias sob observação enquanto estiverem presentes na sua zona e informa as restantes Partes da evolução do incidente de poluição, bem como das medidas adoptadas ou previstas.
- 4 -Sempre que a mancha de hidrocarbonetos ou de substâncias à deriva entre numa zona vizinha, a responsabilidade de avaliação e de notificação às restantes Partes, conforme estipulado, transfere-se para a Parte em cuja zona se encontrem os hidrocarbonetos ou outras substâncias, salvo acordo em contrário entre as Partes interessadas.
Artigo 8.º
Vigente desde: 18/05/1991