Cada Parte notificará as restantes da conclusão das formalidades que lhe são exigidas com vista à entrada em vigor deste Acordo, a qual terá lugar 30 dias após a data da última notificação.
Em garantia do que os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinam esse Acordo.
Feito em Macau, em quadruplicado, nas línguas portuguesa, inglesa e chinesa, tendo cada texto igual autenticidade, aos 12 dias do mês de Março de 1991.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pedro Catarino, embaixador.
Pela Universidade das Nações Unidas:
Heitor Gurgulino de Souza, reitor.
Pelo Governo da República Popular da China:
Li Xu-e, vice-presidente da Comissão de Estado para a Ciência e Tecnologia.
O Encarregado do Governo de Macau:
Francisco Luís Murteira Nabo.
ANEXO
Principais trabalhos de manutenção
São considerados trabalhos principais de manutenção:
Manutenção da estrutura:
Trabalhos de pintura exterior;
Reparação nos telhados sarjetas e esgotos para escoamento de águas pluviais;
Limpeza da fachada;
Fundações;
Soalhos (excluindo os acabamentos);
Paredes (excluindo os acabamentos);
Telhado;
Manutenção de instalações:
Ar condicionado central (tubagem, radiadores; excluindo pintura);
Electricidade (unidade central, cablagem; excluindo armaduras);
Canos de esgoto (exterior do edifício);
Elevador (cabina, casa das máquinas; excluindo pintura).
Memorando do Acordo entre o Governo de República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas e o Governo da República Popular da China relativamente ao Instituto Internacional da Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas.
O Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas e o Governo da República Popular da China:
Tendo em consideração que a República Portuguesa e a República Popular da China são membros das Nações Unidas e desejam contribuir para o desenvolvimento dos países em vias de desenvolvimento;
Estando cientes de que o potencial da tecnologia do software poderá ser utilizado para solucionar os problemas prementes dos países em vias de desenvolvimento e de que a cooperação internacional neste domínio, em particular na investigação, desenvolvimento e formação avançada, é uma necessidade urgente;
Considerando que a Universidade das Nações Unidas é uma comunidade internacional de investigadores empenhados na investigação, na formação pós-graduação e na divulgação do conhecimento, com vista à execução dos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas;
Tendo em atenção que a Universidade das Nações Unidas dedicará o seu esforço a enfrentar os problemas globais prementes da sobrevivência humana, do desenvolvimento e do bem-estar;
Considerando que o Conselho da Universidade das Nações Unidas deliberou na sua 34.ª reunião realizada em Tóquio, de 4 a 8 de Dezembro de 1989, sujeito à conclusão dos necessários acordos, criar em Macau o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) (a seguir referido como Instituto), como um centro de investigação e formação da Universidade;
Considerando que Macau é um território chinês sob administração portuguesa até 20 de Dezembro de 1999, altura em que passará a ser a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;
Tendo presente a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, sobre a Questão de Macau, assinada pelo Governo da República Portuguesa e pelo Governo da República Popular da China, em 13 de Abril de 1987, e registada nas Nações Unidas;
Pretendendo, através deste memorando, estabelecer as condições nos termos das quais o Instituto será criado e exercerá a sua actividade em Macau;
acordaram no seguinte: