- 1 -O Governo da República Portuguesa, a Universidade das Nações Unidas e o Governo da República Popular da China acordam no estabelecimento e funcionamento do Instituto em Macau.
- 2 -As Partes comprometem-se a cooperar no sentido de assegurar o funcionamento, sem interrupções, do Instituto quando Macau passar a ser a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, em 20 de Dezembro de 1999.
Artigo 1.º
Vigente desde: 06/08/1992