1 - a) Os doadores iniciais contribuirão para o fundo de capital da Universidade referente ao Instituto da seguinte forma:
I) Portugal - US$ 5000000, em cinco prestações, com início em 1991;
II) China - US$ 5000000, em cinco prestações, com início em 1991;
III) Macau - US$ 10000000, em cinco prestações, com início em 1991.
b) Relativamente à alínea a) anterior o Governador assegurará que o fundo de capital da Universidade receba as seguintes contribuições:
1991 - US$ 6000000;
1992 - US$ 7000000;
1993 - US$ 7000000;
avançado as quantias necessárias, dentro do calendário indicado.
As quantias assim avançadas serão recuperadas a partir dos donativos de Portugal e da China.
2 - O Governador tomará também as medidas necessárias para obter contribuições financeiras adicionais de outros doadores, antes do final de 1995, no montante de US$ 10000000, a ser utilizado para completar a quantia de US$ 30000000 do fundo de capital da Universidade destinado ao Instituto.
3 - O rendimento proveniente das contribuições mencionadas nos n.os 1 e 2 será destinado ao financiamento do Instituto.
4 - As contribuições serão depositadas e mantidas numa conta especial, num banco localizado em Macau.
5 - As contribuições para o fundo de capital da Universidade referentes ao Instituto serão utilizadas exclusivamente para a prossecução das finalidades do Instituto, de acordo com o expresso no artigo 2.º
6 - O Governador poderá também, para além das contribuições referidas nos n.os 1 e 2, disponibilizar fundos para cobrir os custos operacionais do Instituto durante os primeiros três anos, contados a partir do seu estabelecimento, até ao máximo de:
1,5 milhões de patacas no 1.º ano;
1 milhão de patacas no 2.º ano;
1 milhão de patacas no 3.º ano.
Estes fundos só serão disponibilizados se as despesas efectuadas pelo Instituto excederem o total dos seus rendimentos e só poderão ser utilizados para financiar programas específicos, conforme for acordado entre o Governador e o Instituto.
7 - O Governador poderá ainda disponibilizar fundos para financiar programas específicos que envolvam docentes e discentes com interesse para Macau, conforme venha a ser acordado entre o Governador e o Instituto.