As Partes signatárias deste Acordo poderão estabelecer os acordos suplementares e introduzir as modificações que se revelem necessárias. Quaisquer acordos suplementares ou modificações só produzirão efeito após consentimento de todas as partes envolvidas.
Artigo 5.º — Acordos suplementares e modificações
Vigente desde: 06/08/1992