- 1 -O Governador promoverá a cooperação entre o Instituto e instituições relevantes de Macau e diligenciará no sentido de facilitar o acesso e a utilização das suas instalações da forma que se revele mais apropriada. Esta cooperação será prestada sem prejuízo da liberdade académica e da autonomia do Instituto.
- 2 -O Instituto envidará os seus melhores esforços para colaborar com instituições relevantes de Macau. Esta colaboração incluirá, tanto quanto for realizável, a possibilidade de partilhar conhecimentos especializados, instalações e equipamentos.
Artigo 9.º — Cooperação
Vigente desde: 06/08/1992