- 1 -O Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas Relativo ao Estatuto Legal do Instituto continuará a ser aplicado, sujeito às modificações que for necessário introduzir, sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que gozem o Instituto e o seu pessoal, depois de Macau passar a ser a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
- 2 -O Acordo sobre o Estabelecimento, Funcionamento e Localização em Macau do Instituto permanecerá válido e continuará a ser aplicado, mutatis mutandis, quando Macau passar a ser a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
- 3 -Depois de Macau passar a ser a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, em 20 de Dezembro de 1999, as definições e demais conceitos contidos nos acordos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, onde quer que sejam aplicáveis, serão entendidos, depois dessa data, com o significado acordado para as mesmas definições e conceitos contidos nas leis aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau nessa data.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/08/1992