- 1 -Nesta Convenção, os resíduos objecto de movimento transfronteiriço, e que são designados «resíduos perigosos», são os seguintes:
- a)Resíduos que pertençam a qualquer categoria incluída no anexo I, a menos que tenham alguma das características descritas no anexo III; e
- b)Resíduos que não sejam abrangidos pelo parágrafo a), mas que sejam definidos ou considerados como resíduos perigosos pela legislação interna das Partes ligadas à exportação, importação ou trânsito.
- 2 -Resíduos que pertençam a qualquer categoria contida no anexo II que sejam objecto do movimento transfronteiriço serão designados nesta Convenção por «outros resíduos».
- 3 -Resíduos que, por serem radioactivos, estejam sujeitos a sistemas de controlo internacionais, incluindo instrumentos internacionais, direccionados especificamente para materiais radioactivos, são excluídos do âmbito desta Convenção.
- 4 -Resíduos que derivem das operações normais de um navio cuja descarga seja protegida por qualquer instrumento internacional são excluídos do âmbito desta Convenção.
Artigo 1.º — Âmbito da Convenção
Vigente desde: 20/10/1993