Para esta Convenção:
1) «Resíduos» são substâncias ou objectos que são eliminados ou se projecta eliminar, ou são objecto de pedido para serem eliminados, de acordo com as cláusulas da lei nacional;
2) «Gestão» significa a recolha, transporte e eliminação de resíduos perigosos ou de outros resíduos, incluindo a posterior protecção dos locais de eliminação;
3) «Movimento transfronteiriço» significa qualquer movimento de resíduos perigosos ou de outros resíduos de uma área abrangida pela jurisdição nacional de um Estado para, ou através de uma área abrangida pela jurisdição nacional de outro Estado ou para ou através de uma área não abrangida pela jurisidição nacional de qualquer Estado, estando pelo menos dois Estados envolvidos no movimento;
4) «Eliminação» significa qualquer operação especificada no anexo IV desta Convenção;
5) «Local ou instalação autorizada» significa um local ou instalação para a eliminação de resíduos perigosos ou de outros resíduos que é autorizado ou admitido a operar com esse objectivo por uma autoridade competente do Estado onde o local ou instalação se situa;
6) «Autoridade competente» significa uma autoridade governamental nomeada por uma Parte para ser responsável, dentro das áreas geográficas que a Parte ache ajustadas, para receber a notificação de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos e qualquer informação com ele relacionada, bem como responder a essa notificação, de acordo com o artigo 6.º;
7) «Correspondente» significa a entidade referida no artigo 5.º responsável por receber e submeter a informação, conforme consta dos artigos 13.º e 16.º;
8) «Gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos perigosos e de outros resíduos» significa seguir todos os passos viáveis com vista a assegurar uma boa gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos, de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que podem advir desses resíduos;
9) «Área sob jurisdição nacional de um Estado» significa qualquer território, área marítima ou espaço aéreo dentro do qual um Estado exerce responsabilidade administrativa e regulamentar, de acordo com o direito internacional, no que respeita à protecção da saúde humana ou do ambiente;
10) «Estado de exportação» significa a Parte de onde um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos é planeado para ser iniciado ou se iniciou;
11) «Estado de importação» significa a Parte para onde o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos é planeado ou tem lugar com o objectivo da sua eliminação ou para carregar antes da eliminação numa área que não esteja sob a jurisdição nacional de nenhum Estado;
12) «Estado de trânsito» designa qualquer Estado que não seja o Estado de exportação ou de importação através do qual um movimento de resíduos perigosos ou de outros resíduos é planeado ou tem lugar;
13) «Estados envolvidos» são Estados de exportação ou de importação, ou Estados de trânsito, sejam ou não Partes;
14) «Pessoa» é qualquer pessoa jurídica ou física;
15) «Exportador» é qualquer pessoa sob jurisdição do Estado de exportação que trata da exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos;
16) «Importador» é qualquer pessoa sob jurisdição do Estado importador que trata da importação de resíduos perigosos e de outros resíduos;
17) «Transportador» é aquele que trata do transporte de resíduos perigosos ou de outros resíduos;
18) «Produtor» constitui aquele cuja actividade produz resíduos perigosos ou outros resíduos ou, no caso de a pessoa ser desconhecida, significa a pessoa que está na posse e ou controla esses resíduos;
19) «Eliminador» significa aquele para quem os resíduos perigosos ou outros resíduos são enviados e que trata da eliminação desses resíduos;
20) «Organização de integração política e ou económica» é a organização constituída por Estados soberanos para a qual os seus Estados membros transferiram competências respeitantes a assuntos contemplados nesta Convenção e que foram devidamente autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar, confirmar formalmente ou a ela aderir;
21) «Tráfego ilícito» constitui qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos, conforme específica o artigo 9.º