- 1 -Sem embargo das cláusulas do artigo 4.º, parágrafo 5, as Partes podem entrar em acordos ou convénios regionais, bilaterais ou multilaterais no que respeita ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos com as Partes ou não Partes, evitando que esses acordos se afastem da gestão ambiental de resíduos perigosos ou de outros resíduos, conforme os requisitos desta Convenção. Estes acordos ou convénios estabelecerão cláusulas que serão tão respeitadas como as da Convenção, tendo em atenção particularmente os interesses dos países em desenvolvimento.
- 2 -As Partes notificarão o Secretariado sobre quaisquer acordos ou tratados regionais, bilaterais ou multilaterais referidos no parágrafo 1 e dos que tenham sido entregues antes da entrada em vigor desta Convenção, para que o controlo do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos se verifique inteiramente entre as Partes desses acordos. As cláusulas desta Convenção não afectarão os movimentos transfronteiriços que serão feitos segundo tais acordos, tentando que esses acordos sejam compatíveis com a gestão ambiental de resíduos perigosos e de outros resíduos, conforme os requisitos desta Convenção.
Artigo 11.º — Acordos bilaterais, multilaterais e regionais
Vigente desde: 20/10/1993