- 1 -As Partes devem cooperar entre si de modo a melhorar e a obter uma gestão ambientalmente segura e racional de resíduos perigosos e de outros resíduos.
- 2 -Com esse fim, as Partes devem:
- a)Sob pedido, tornar a informação acessível, seja numa base bilateral ou multilateral, com vista a promover a gestão ambiental de resíduos perigosos e de outros resíduos, incluindo a harmonização de técnicas e práticas padrão para a gestão adequada de resíduos perigosos e de outros resíduos;
- b)Cooperar na monitorização dos efeitos para a saúde humana e para o ambiente da gestão dos resíduos perigosos;
- c)Cooperar, de acordo com as suas leis nacionais, regulamentos e políticas, no desenvolvimento e implementação de novas tecnologias pouco poluentes, ambientalmente seguras e racionais e na melhoria das já existentes, com vista à eliminação, tanto quanto possível, da produção de resíduos perigosos e de outros resíduos, e recolher métodos cada vez mais efectivos e eficientes para assegurar a sua gestão de uma forma ambientalmente segura e racional, incluindo o estudo dos efeitos ambientais, económicos e sociais com vista à adopção dessas tecnologias novas e melhoradas;
- d)Cooperar activamente, de acordo com o seu direito interno, regulamentos e políticas, na transferência de tecnologia e sistemas de gestão relacionados com a gestão ambiental segura e racional de resíduos perigosos e de outros resíduos. Deve também haver uma cooperação para o desenvolvimento da capacidade técnica entre as Partes, especialmente aquelas que possam necessitar e pedir assistência técnica neste campo;
- e)Cooperar no desenvolvimento de directrizes técnicas apropriadas e ou códigos de prática.
- 3 -As Partes deverão empregar meios apropriados para a cooperação por forma a ajudar os países em desenvolvimento a cumprir os subparágrafos a), b), c) e d) e o parágrafo 2 do artigo 4.º
- 4 -Tendo em conta a necessidades dos países em desenvolvimento, a cooperação entre as Partes e as competentes organizações internacionais é encorajada a promover, inter alia, a conscencialização pública, o desenvolvimento da gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos perigosos e dos outros resíduos e a adopção de novas tecnologias pouco poluentes.
Artigo 10.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 20/10/1993