- 1 -As Partes deverão, sempre que tiverem conhecimento de acidentes ocorridos durante o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos, ou da sua eliminação, que acarretem riscos prováveis para a saúde humana ou para o ambiente noutros Estados, informar imediatamente esses Estados.
- 2 -As Partes devem informar-se mutuamente, através do Secretariado, das:
- a)Alterações respeitantes à nomeação das autoridades competentes e ou correspondentes, de acordo com o artigo 5.º;
- b)Alterações das suas definições nacionais de resíduos perigosos conforme o artigo 3.º;
e, o mais depressa possível, de:
- c)Decisões tomadas por eles não consentindo total ou parcialmente a importação de resíduos perigosos e de outros resíduos para eliminação dentro da área abrangida pela sua legislação nacional;
- d)Decisões tomadas por eles para limitar ou banir a exportação de resíduos perigosos e de outros resíduos;
- e)Qualquer outra informação exigida, segundo o parágrafo 4 deste artigo.
- 3 -As Partes, de acordo com as leis e regulamentos nacionais, enviarão antes do final de cada ano, através do Secretariado, à Conferência das Partes estabelecida segundo o artigo 15.º, um relatório contendo a informação seguinte:
- a)Autoridades competentes e correspondentes designados por elas, segundo o artigo 5.º;
- b)Informação respeitante aos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos ou de outros resíduos em que estão envolvidas, incluindo:
- i)Quantidade de resíduos perigosos ou outros resíduos exportados, suas categorias, características, país de trânsito e método de eliminação, conforme tinha sido exposto na resposta à notificação;
- ii)Quantidade de resíduos perigosos e de outros resíduos importados, suas categorias, características, origem e métodos de eliminação;
- iii)Eliminações feitas incorrectamente;
- iv)Esforços para reduzir a quantidade de resíduos perigosos e de outros resíduos, sujeitos ao movimento transfronteiriço;
- c)Informação sobre as medidas adoptadas por elas na implementação desta Convenção;
- d)Informação de estatísticas qualificadas disponíveis, compiladas por elas, sobre os efeitos para a saúde humana e para o ambiente, da produção, transporte e eliminação de resíduos perigosos e de outros resíduos;
- e)Informação respeitante aos acordos e tratados regionais, bilaterais e multilaterais, conformes com o artigo 11.º desta Convenção;
- f)Informação sobre acidentes ocorridos durante o movimento transfronteiriço e a eliminação de resíduos perigosos ou de outros resíduos, bem como medidas tomadas para esse fim;
- g)Informação sobre as opções de eliminação realizadas dentro da sua área de jurisdição nacional;
- h)Informação sobre as medidas tomadas para o desenvolvimento de tecnologias para a redução e ou eliminação da produção de resíduos perigosos ou de outros resíduos; e
- i)Outros assuntos que a Conferência das Partes possa julgar relevantes.
- 4 -As Partes, de acordo com os regulamentos e leis nacionais, assegurar-se-ão de que as cópias de cada notificação respeitantes ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos e respectiva resposta sejam enviadas ao Secretariado, sempre que uma Parte considere que o seu ambiente pode ser afectado por esses movimentos transfronteiriços.
Artigo 13.º — Transmissão de informação
Vigente desde: 20/10/1993