- 1 -As Partes concordam que deveriam ser criados centros regionais ou sub-regionais para as transferências de formação e de tecnologia respeitantes à gestão ambiental de resíduos perigosos e de outros resíduos, e para a minimização da sua produção de acordo com as necessidades específicas das regiões e sub-regiões. As Partes devem decidir sobre o estabelecimento de mecanismos financeiros apropriados de natureza voluntária.
- 2 -As Partes deverão considerar, numa base provisória, a criação de um fundo rotativo para assistência em caso de situações de emergência com vista a minimizar danos provocados por acidentes resultantes dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e de outros resíduos ou durante a eliminação desses resíduos.
Artigo 14.º — Aspectos financeiros
Vigente desde: 20/10/1993