- 1 -Em caso de conflito entre as Partes respeitante à interpretação, aplicação ou cumprimento desta Convenção ou de qualquer protocolo, elas deverão procurar uma resolução para o conflito através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua própria escolha.
- 2 -Se as Partes envolvidas não resolverem o seu conflito através dos meios mencionados no parágrafo precedente, o conflito será, caso as Partes concordem, submetido ao Tribunal Internacional de Justiça ou à arbitragem, de acordo com as condições descritas no anexo VI, sobre arbitragem. Contudo, o fracasso na conclusão de um acordo comum quanto à submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça ou à arbitragem não absolverá as Partes da responsabilidade de continuarem a tentar resolver o conflito, de acordo com os meios mencionados no parágrafo 1.
- 3 -Um Estado ou organização de integração política e ou económica, quando ratificar, aceitar, aprovar, confirmar formalmente ou aderir a esta Convenção ou em qualquer altura depois disso, pode declarar que reconhece como obrigatória, ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer Parte que tenha aceite a mesma obrigação:
- a)A submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça; e ou
- b)A arbitragem de acordo com os procedimentos estabelecidos no anexo VI.
Esta declaração deve ser notificada por escrito ao Secretariado, que a comunicará às Partes.
Artigo 20.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 20/10/1993