Qualquer Parte que tenha motivos para crer que uma outra Parte esteja a cometer ou tenha cometido infracções às obrigações desta Convenção pode informar o Secretariado desse facto e poderá simultânea e imediatamente informar, directamente ou através do Secretariado, a Parte contra quem as alegações são feitas. Todas essas informações pertinentes serão transmitidas pelo Secretariado às Partes.