- 1 -Esta Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação e aprovação pelos Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e a confirmação formal ou aprovação pelas organizações de integração económica e ou política. Os instrumentos de ratificação, aceitação, confirmação formal ou aprovação serão depositados no depositário.
- 2 -Qualquer organização referida no parágrafo 1 acima mencionado que se torne uma Parte desta Convenção sem ter nenhum dos seus Estados membros como Parte será abrangido por todas as obrigações desta Convenção. No caso de nestas organizações existir um ou mais Estados membros que sejam Partes da Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão quais as suas responsabilidades para o cumprimento das obrigações desta Convenção. Nestes casos, a organização e os Estados membros não exercerão direitos concorrentemente no âmbito da Convenção.
- 3 -Nos seus documentos de confirmação formal ou aprovação, as organizações referidas no parágrafo 1 acima mencionado declararão a extensão da sua competência relativamente aos assuntos contemplados pela Convenção. Estas organizações informarão também o depositário, que informará as Partes de qualquer modificação importante respeitante ao alcance das suas competências.
Artigo 22.º — Ratificação, aceitação, confirmação formal ou aprovação
Vigente desde: 20/10/1993