- 1 -Esta Convenção será aberta para adesão pelos Estados, pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e por organizações de integração económica e ou política a partir da data em que a Convenção fechou para assinatura. Os instrumentos de adesão serão depositados no depositário.
- 2 -Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no parágrafo 1 supra declararão a extensão da sua competência respeitantes aos assuntos contemplados pela Convenção. Estas organizações informarão o depositário de qualquer alteração importante relacionada com o desempenho das suas competências.
- 3 -As cláusulas do artigo 22.º, parágrafo 2, aplicar-se-ão às organizações de integração económica e ou política que adiram a esta Convenção.
Artigo 23.º — Adesão
Vigente desde: 20/10/1993