- 1 -Em qualquer altura após três anos da entrada em vigor desta Convenção para uma Parte poderá essa mesma Parte praticar o recesso da Convenção através da entrega de notificação escrita ao depositário.
- 2 -O recesso será efectivo um ano após a recepção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior, conforme estiver estipulado na notificação.
Artigo 27.º — Recesso
Vigente desde: 20/10/1993