- 1 -Não podem ser feitas quaisquer reservas ou excepções a esta Convenção.
- 2 -O parágrafo 1 deste artigo não impede um Estado ou organização de integração política e ou económica, quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou confirmar formalmente ou aderir a esta Convenção, de fazer declarações, mesmo que expressas ou nomeadas, com vista, inter alia à harmonização das suas leis e regulamentos com as cláusulas desta Convenção, desde que essas declarações não tenham por objectivo excluir ou alterar os efeitos legais das claúsulas da Convenção quando da sua aplicação a esse Estado.
Artigo 26.º — Reservas e declarações
Vigente desde: 20/10/1993