Os textos originais desta Convenção em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos.
Na presunção de que os abaixo assinados devidamente autorizados para este efeito, assinaram esta Convenção.
ANEXO I
Categorias de resíduos a serem controlados
Resíduos correntes:
Y1 - Resíduos clínicos resultantes de tratamentos médicos em hospitais, centros médicos e clínicas.
Y2 - Resíduos provenientes da produção e preparação de produtos farmacêuticos.
Y3 - Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos.
Y4 - Resíduos provenientes da preparação de bioácidos e de produtos fitofarmacêuticos.
Y5 - Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de produtos preservadores da madeira.
Y6 - Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de solventes orgânicos.
Y7 - Resíduos de tratamentos térmicos e de operações de têmpera, contendo cianetos.
Y8 - Resíduos de óleos minerais impróprios para o seu uso original.
Y9 - Resíduos de misturas e emulsões de óleos/água ou hidrocarbonetos/água.
Y10 - Resíduos ou substâncias residuais e produtos contendo ou contaminados com bifenilos policlorados (PCBs) e ou terfenilos policlorados (PCTs) e ou bifenilos polibromados (PBBSs).
Y11 - Resíduos à base de alcatrão provenientes de tratamentos de refinação, destilação ou qualquer pirólise.
Y12 - Resíduos provenientes da produção, preparação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, pinturas, lacas e vernizes.
Y13 - Resíduos da produção, preparação e utilização de resinas, látex, plastificantes, gomas, adesivos.
Y14 - Resíduos de substâncias químicas não identificadas e ou novas, provenientes de actividades de investigação e de desenvolvimento e ensino, cujos efeitos sobre o homem e ou o ambiente se desconhecem.
Y15 - Resíduos de natureza explosiva quando abrangidos por outra legislação.
Y16 - Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de produtos químicos e materiais fotográficos.
Y17 - Resíduos resultantes do polimento de superfícies de metais e plásticos.
Y18 - Resíduos resultantes de operações de eliminação de resíduos industriais.
Resíduos tendo como constituintes:
Y19 - Carbonilos metálicos.
Y20 - Berílio e seus compostos.
Y21 - Compostos de crómio hexavalente.
Y22 - Compostos de cobre.
Y23 - Compostos de zinco.
Y24 - Arsénio e seus compostos.
Y25 - Selénio e seus compostos.
Y26 - Cádmio e seus compostos.
Y27 - Antimónio e seus compostos.
Y28 - Telúrio e seus compostos.
Y29 - Mercúrio e seus compostos.
Y30 - Tálio e seus compostos.
Y31 - Chumbo e seus compostos.
Y32 - Compostos inorgânicos de flúor, excepto o fluoreto de cálcio.
Y33 - Cianetos inorgânicos.
Y34 - Soluções ácidas ou ácidos sob forma sólida.
Y35 - Soluções básicas ou bases sob forma sólida.
Y36 - Amianto (pós ou fibras).
Y37 - Compostos orgânicos de fósforo.
Y38 - Cianetos orgânicos.
Y39 - Fenóis e compostos de fenólicos, incluindo os clorofenóis.
Y40 - Éteres.
Y41 - Solventes orgânicos halogenados.
Y42 - Solventes orgânicos não halogenados.
Y43 - Produtos da família do policlorodibenzofurano.
Y44 - Produtos da família do policlorodibenzo-p-dioxina.
Y45 - Compostos organo-halogenados excepto os referidos no presente (Y39, Y41, Y42, Y43 e Y44).
ANEXO II
Categorias de resíduos requerendo especial atenção
Y46 - Resíduos recolhidos em habitações.
Y47 - Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.
ANEXO III
Lista de características perigosas
(ver documento original)
Métodos de ensaio
Os perigos potenciais colocados por certos tipos de resíduos não são ainda totalmente conhecidos, não existindo ainda métodos que permitam definir quantitativamente estes perigos. É necessária uma investigação adicional com o fim de desenvolver processos para caracterizar os perigos potenciais colocados ao homem e ou ao meio ambiente por estes resíduos. Métodos de ensaio normalizados têm sido desenvolvidos relativamente a substâncias e materiais puros. Muitos países desenvolveram métodos nacionais, que podem ser aplicados aos materiais mencionados no anexo I, para se decidir se esses materiais apresentam algumas das características descritas no presente anexo.
ANEXO IV
Operações de eliminação
A - Operações que não conduzem à possibilidade de recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização directa ou usos alternativos de resíduos.
A secção A engloba todas as operações de eliminação ocorridas na prática.
D1 - Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo aterro).
D2 - Tratamento em meio terrestre (por exemplo biodegradação de resíduos líquidos ou lamas nos solos).
D3 - Injecção em profundidade (por exemplo injecções de resíduos bombáveis em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais).
D4 - Lagunagem (por exemplo descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias).
D5 - Depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo colocação em selas estanques revestidas e isoladas entre si e do meio ambiente).
D6 - Descarga no meio aquático, com excepção nos mares/oceanos.
D7 - Imersão em meio marítimo, incluindo enterramento no subsolo marítimo.
D8 - Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta secção.
D9 - Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta secção (por exemplo a evaporação, secagem e calcinação, neutralização, precipitação).
D10 - Incineração em terra.
D11 - Incineração no mar.
D12 - Armazenagem permanente (por exemplo colocação de contentores em minas).
D13 - Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
D14 - Recondicionamento realizado antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
D15 - Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
B - Operações que podem conduzir à recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização directa ou usos alternativos de resíduos
A secção B engloba todas as operações relacionadas com produtos considerados ou definidos legalmente como resíduos perigosos e que de outra maneira teriam sido destinados a operações incluídas na secção A.
R1 - Utilização como combustível ou outro meio de produção de energia, excepto a incineração directa.
R2 - Valorização de solventes.
R3 - Valorização de substâncias orgânicas, não utilizadas como solventes.
R4 - Valorização de metais ou compostos metálicos.
R5 - Valorização de outros materiais inorgânicos.
R6 - Valorização de ácidos ou bases.
R7 - Valorização de produtos utilizados para a captação de poluentes.
R8 - Valorização de produtos provenientes dos catalisadores.
R9 - Valorização de óleos usados.
R10 - Espalhamento no solo em benefício da agricultura ou da ecologia.
R11 - Utilização de resíduos provenientes de qualquer das operações enumeradas de R1 a R10.
R12 - Troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações enumeradas de R1 a R12.
R13 - Armazenagem de materiais com o fim de serem submetidos a uma das operações referidas nesta secção.
ANEXO V-A
Informações a serem fornecidas aquando da notificação
- 1 -Razões para a exportação de resíduos.
- 2 -Exportador dos resíduos (ver nota 1).
- 3 -Produtor(es) do(s) resíduo(s) e local de produção (ver nota 1).
- 4 -Eliminador dos resíduos e local efectivo da eliminação (ver nota 1).
- 5 -Transportador(es) previstos dos resíduos ou seus agentes, se conhecidos (ver nota 1).
- 6 -País exportador dos resíduos.
Autoridade competente (ver nota 2).
- 7 -Países de trânsito previstos.
Autoridade competente (ver nota 2).
- 8 -País importador dos resíduos.
Autoridade competente (ver nota 2).
- 9 -Notificação simples ou geral.
- 10 -Data (s) prevista(s) para o(s) carregamento(s) e período de tempo durante o qual os resíduos serão exportados e itinerário previsto (incluindo pontos de entrada e de saída) (ver nota 3).
- 11 -Meios de transporte previstos (terrestre, ferroviário, marítimo, aéreo e navegação interior).
- 12 -Informação relativa a seguros (ver nota 4).
- 13 -Designação e descrição física dos resíduos, incluindo o número Y da OCDE e o número ONU, a sua composição (ver nota 5) e informação sobre alguns requisitos especiais de manejamento, incluindo disposições de emergência em caso de acidente.
- 14 -Tipo de embalagem prevista (por exemplo carga a granel, bidões, cisternas).
- 15 -Quantidade estimada em peso/volume (ver nota 6).
- 16 -Processo pelo qual o resíduo é produzido (ver nota 7).
- 17 -Para resíduos mencionados no anexo I, classificações do anexo III: características de perigosidade, número H e classe ONU.
- 18 -Método de eliminação conforme anexo IV.
- 19 -Declaração do produtor e exportador em como a informação está correcta.
- 20 -Informação transmitida (incluindo a descrição técnica da instalação) ao exportador ou produtor pelo eliminador dos resíduos, segundo a qual este último afirma não haver razão para acreditar que os resíduos não irão ser geridos de uma maneira ecologicamente racional e eficaz, de acordo com as leis e regulamentos do país de importação.
- 21 -Informação relativa ao contrato entre o exportador e o eliminador.
(nota 1) Nome, morada, telefone, telex ou telefax completos e nome, morada, telefone, telex ou telefax de pessoa a contactar.
(nota 2) Nome, morada, telefone, telex ou telefax completos.
(nota 3) Em caso de notificação geral que abranja vários movimentos, indicar as datas previstas para cada um dos movimentos ou, se desconhecidas, a frequência prevista dos mesmos.
(nota 4) Informação a fornecer sobre disposições pertinentes relativas aos seguros, bem como à forma como o exportador, transportador e eliminador as cumprem.
(nota 5) Indicar a natureza e concentração dos constituintes mais perigosos, em termos de toxicidade e outros perigos provenientes dos resíduos, tanto relativamente à sua manipulação como aos métodos de eliminação propostos.
(nota 6) No caso de notificação geral abrangendo vários movimentos, quer a quantidade total estimada como as quantidades estimadas para cada um dos movimentos.
(nota 7) Na medida em que são necessárias para avaliar os riscos e determinar a viabilidade da operação de eliminação proposta.
ANEXO V-B
Informações a fornecer no documento relativo ao movimento
- 1 -Exportador dos resíduos (ver nota 1).
- 2 -Produtor(es) do(s) resíduo(s) e local de produção (ver nota 1).
- 3 -Eliminador dos resíduos e local efectivo de eliminação (ver nota 1).
- 4 -Transportador(es) do(s) resíduo(s) (ver nota 1) ou seu(s) agente(s).
- 5 -Sujeito a notificação simples ou geral.
- 6 -Data do início do movimento transfronteiriço, data(s) e assinatura de recepção de cada um dos intervenientes no mesmo.
- 7 -Meios de transporte (terrestre, ferroviário, navegação interior, marítimo, aéreo), incluindo países de exportação, de trânsito ou de importação, bem como os pontos de entrada e saída.
- 8 -Descrição geral dos resíduos [estado físico, nome e classe de expedição ONU, número ONU, número Y (OCDE) e número H, se aplicável].
- 9 -Informação sobre os requisitos especiais de manipulação, incluindo as disposições de emergência em caso de acidente.
- 10 -Tipo e número de embalagens.
- 11 -Quantidade em peso/volume.
- 12 -Declaração do produtor ou exportador certificando a exactidão das informações prestadas.
- 13 -Declaração do produtor ou exportador certificando a ausência de objecção por parte das autoridades competentes de todos os Estados envolvidos que sejam Partes.
- 14 -Certificado do eliminador acusando a recepção na instalação de eliminação desginada e indicação do método de eliminação e data aproximada dessa mesma eliminação.
Nota. - As informações a fornecer no documento do movimento deverão, sempre que possível, ser integradas no mesmo documento em que se fornecem as informações exigidas pela regulamentação de transporte. Em caso de impossibilidade, estas informações deverão completar e não repetir as exigidas por essa regulamentação de transporte. O documento do movimento deve conter instruções sobre pessoas que se encontram habilitadas a fornecer informações e a preencher os formulários.
(nota 1) Nome, morada, telefone, telex e telefax completos, bem como nome, morada, telefone e telefax da pessoa a ser contactada em caso de emergência.
ANEXO VI
Arbitragem