- 1 -As decisões do tribunal arbitral, tanto nos procedimentos como na substância, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
- 2 -O tribunal pode tomar todas as medidas necessárias para verificar os factos. Pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas interinas de protecção essenciais.
- 3 -As Partes em conflito fornecerão todas as facilidades necessárias para o cumprimento efectivo dos procedimentos.
- 4 -A ausência ou negligência de uma Parte em conflito não constituirá impedimento ao procedimento.
Artigo 6.º
Vigente desde: 20/10/1993