- 1 -O tribunal arbitral transmitirá a sua decisão de acordo com o direito internacional e de acordo com as cláusulas desta Convenção.
- 2 -Qualquer tribunal arbitral constituído de acordo com as cláusulas deste anexo deverá estabelecer as suas próprias regras de procedimento.
Artigo 5.º
Vigente desde: 20/10/1993