- 1 -Os cidadãos de cada uma das Partes Contratantes, que solicitem protecção consular, deverão fazer prova da sua nacionalidade, nos seguintes termos:
- a)Nacionais portugueses, mediante a apresentação de bilhete de identidade ou de passaporte de cidadão nacional válido;
- b)Nacionais brasileiros, mediante a apresentação de passaporte brasileiro válido, ou carteira de identidade válida, expedida pela secretaria de segurança pública dos estados ou do distrito federal.
- 2 -Em caso de perda ou roubo de documentos, deverá ser confirmada a sua nacionalidade junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou do Ministério das Relações Exteriores, ou da representação consular do seu país, mais próxima.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/09/1999