O artigo 9.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) O parágrafo é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -Relativamente a qualquer quantia de compensação por prejuízos causados por poluição, paga pelo Fundo de acordo com o parágrafo 1 do artigo 4.º desta Convenção, o Fundo adquire por sub-rogação os direitos que a pessoa compensada possa ter, ao abrigo da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade, contra o proprietário ou contra o seu segurador.
2) No parágrafo 2 são suprimidas as palavras «ou indemnização».