O artigo 10.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
A primeira frase do parágrafo 1 é substituída como segue:
- 1 -As contribuições anuais para o Fundo serão pagas em relação a cada Estado Contratante por qualquer pessoa que, no ano civil mencionado no artigo 12.º, parágrafo 2, alíneas a) e b), tenha recebido quantidades que, no total, sejam superiores a 150000 t.