O artigo 12.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) Na primeira frase do parágrafo 1 são suprimidas as palavras «por cada pessoa abrangida pelo artigo 10.º».
2) No parágrafo 1, i), alíneas b) e c), são suprimidas as palavras «e 5» e as palavras «15 milhões de francos» são substituídas pelas palavras «4 milhões de unidades de conta».
3) É suprimida a subalínea 1, ii), b).
4) No parágrafo 1, ii), a alínea c) passa a b) e a d) passa a c).
5) A primeira frase do parágrafo 2 é substituída pelo seguinte texto:
«A Assembleia deve fixar o montante das contribuições a ser cobrado. Na base de tal decisão, o Director deve, em relação a cada Estado Contratante, determinar o montante da contribuição anual de cada pessoa referida no artigo 10.º»
6) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
- 4 -A contribuição anual deve ser devida na data a ser fixada no Regulamento Interno do Fundo. A Assembleia pode fixar uma data diferente de pagamento.
7) O parágrafo 5 é substituído pelo seguinte texto:
- 5 -A Assembleia, ao abrigo das condições fixadas no Regulamento Financeiro do Fundo, pode decidir fazer transferências entre fundos recebidos, em conformidade com o artigo 12.2, a), e fundos recebidos em conformidade com o artigo 12.2, b).
8) É suprimido o parágrafo 6.