O artigo 13.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -O montante de qualquer contribuição, devida ao abrigo do artigo 12.º e em atraso, deve vencer juros a uma taxa que deve ser determinada em conformidade com o Regulamento Interno do Fundo, podendo ser fixadas taxas diferentes para circunstâncias diferentes.
2) No parágrafo 3 as palavras «artigos 10.º e 11.º» são substituídas pelas palavras «artigos 10.º e 12.º» e são suprimidas as palavras «por um período que exceda três meses».