O artigo 1.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -A 'Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade' significa a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992.
2) A seguir ao parágrafo 1 insere-se um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
«1-bis - A 'Convenção de 1971 sobre o Fundo' significa a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 àquela Convenção, a expressão deve significar a Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendada por aquele Protocolo.»
3) O parágrafo 2 é substituído pelo seguinte texto:
- 2 -Os termos 'navio', 'pessoa', 'proprietário', 'hidrocarbonetos', 'prejuízos devidos à poluição', 'medidas de salvaguarda', 'evento' e 'Organização' têm o mesmo significado previsto no artigo I da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.
4) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
- 4 -'Unidade de conta' tem o mesmo significado previsto no artigo V, parágrafo 9, da Convenção do 1992 sobre a Responsabilidade.
5) O parágrafo 5 é substituído pelo seguinte texto:
- 5 -'Arqueação do navio' tem o mesmo significado previsto no artigo V, parágrafo 10, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.
- 6 -O parágrafo 7 é substituído pelo seguinte texto:
- 7 -'Segurador' significa qualquer pessoa que forneça um seguro ou outra garantia financeira para cobrir a responsabilidade do proprietário do navio, conforme o estabelecido no artigo VII, parágrafo 1, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade.