O artigo 2.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -É estabelecido um fundo internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição, a ser denominado 'Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992', daqui em diante designado como 'o Fundo', com os seguintes objectivos:
- a)Assegurar uma compensação pelos prejuízos devidos à poluição, na medida em que seja insuficiente a compensação concedida pela Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade;
- b)Atingir os objectivos conexos previstos na presente Convenção.