O artigo 33.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo é alterado como segue:
1) É suprimido o parágrafo 1.
2) No parágrafo 2 é suprimido o número do parágrafo.
3) A alínea c) é substituída pelo seguinte texto:
- c)A constituição de órgãos subsidiários, ao abrigo do artigo 18.º, parágrafo 9, e respectivas competências.