Depois do artigo 36.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo, quatro novos artigos são inseridos como segue:
Artigo 36.º-bis
Devem aplicar-se as seguintes disposições transitórias no período, daqui em diante referido como período de transição, que começa na data da entrada em vigor desta Convenção e termina na data em que a denúncia, prevista no artigo 31.º do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo, se efectivar:
- a)Na aplicação do parágrafo 1, a), do artigo 2.º desta Convenção, a referência à Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade deve incluir a referência à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969, quer na sua versão original, quer na versão emendada pelo Protocolo de 1976 (referida neste artigo como 'Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade') e também pela Convenção de 1971 do Fundo;
- b)Quando um evento tiver causado prejuízos devidos à poluição, no âmbito da presente Convenção, o Fundo deve compensar qualquer pessoa que tenha sofrido esses prejuízos somente se, e na medida em que, essa pessoa não pôde obter plena e adequada compensação pelos prejuízos, ao abrigo das disposições da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, da Convenção de 1971 sobre o Fundo e da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade, tendo em conta que os prejuízos causados por poluição, dentro do âmbito da presente Convenção, no respeitante a um Estado Contratante na mesma Convenção, mas não na Convenção de 1971 sobre o Fundo, o Fundo deve compensar a pessoa que tenha sofrido danos causados por poluição se, e na medida em que, tal pessoa não tenha sido plena e adequadamente compensada e esse Estado tenha sido parte numa das Convenções acima referidas;
- c)Na aplicação do artigo 4.º desta Convenção, a quantia a ser tomada em consideração para determinar o montante global da compensação a pagar pelo Fundo deve incluir, também, o montante da compensação efectivamente paga ao abrigo da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, caso ela tenha lugar, e o montante da compensação efectivamente paga ou que se considere ter sido paga ao abrigo da Convenção de 1971 sobre o Fundo;
- d)O parágrafo 1 do artigo 9.º desta Convenção deve aplicar-se também aos direitos conferidos ao abrigo da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade.
Artigo 36.º-ter
- 1 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4 do presente artigo, o montante global das contribuições anuais a pagar por hidrocarbonetos contribuintes recebidos num único Estado Contratante, durante um ano civil, não deve exceder 27,5% do montante total das contribuições anuais, em relação a esse ano civil, em conformidade com o Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo.
- 2 -Se da aplicação das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 12.º resultar um montante global das contribuições a pagar pelos contribuintes num único Estado Contratante, em relação a determinado ano civil, superior a 27,5% do total das contribuições anuais, pagas por todos os contribuintes desse Estado, aquelas serão reduzidas, pro rata, de modo que o conjunto dessas contribuições seja igual a 27,5% do total anual das contribuições para o Fundo, nesse mesmo ano.
- 3 -Se as contribuições a pagar pelas pessoas de um determinado Estado Contratante devem ser reduzidas em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, as contribuições a pagar pelas pessoas dos outros Estados Contratantes devem ser aumentadas pro rata de modo a assegurar que o montante total das contribuições a pagar por todas as pessoas obrigadas a contribuir para o Fundo, relativamente a esse ano civil, perfaçam o montante total das contribuições fixado pela Assembleia.
- 4 -As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo devem produzir efeitos até que a quantidade total dos hidrocarbonetos contribuintes recebida por todos os Estados Contratantes, num determinado ano civil, tenha atingido 750 milhões de toneladas, ou até que tiver decorrido um período de cinco anos a partir da data da entrada em vigor do citado Protocolo de 1992, conforme o que ocorrer primeiro.
Artigo 36.º-quarto
Não obstante o disposto na presente Convenção, as disposições seguintes devem aplicar-se à administração do Fundo, durante o período em que estiverem, simultaneamente, em vigor a Convenção de 1971 sobre o Fundo e a presente Convenção:
- a)O Secretariado do Fundo, estabelecido pela Convenção de 1971 sobre o Fundo (daqui em diante referida como «o Fundo 1971»), presidido pelo director, também funciona como secretariado e director do Fundo;
- b)Se, em conformidade com a alínea a), o secretariado e o director do Fundo 1971 desempenham também as funções de secretariado e director do Fundo, o Fundo deve ser representado, nos casos de conflito de interesses entre o Fundo de 1971 e o Fundo, pelo presidente da Assembleia do Fundo;
- c)O director, os funcionários e os peritos por ele nomeados, que exercem as suas funções ao abrigo desta Convenção e da Convenção sobre o Fundo de 1971, não devem ser considerados como estando a infringir as disposições do artigo 30.º desta Convenção quando cumprem as disposições deste artigo;
- d)A Assembleia do Fundo deve diligenciar no sentido de não tomar decisões que sejam incompatíveis com decisões tomadas pela Assembleia do Fundo 1971. Se surgem opiniões diferentes sobre questões administrativas comuns, a Assembleia do Fundo deve tentar alcançar um consenso com a Assembleia do Fundo 1971, num espírito de mútua cooperação e tendo presente os objectivos comuns que ambas as organizações prosseguem;
- e)O Fundo sucede nos direitos, obrigações e património do Fundo 1971 se a Assembleia do Fundo 1971 assim o decidir, em conformidade com o disposto no parágrafo 2 do artigo 44.º da Convenção de 1971 sobre o Fundo;
- f)O Fundo deve reembolsar o Fundo 1971 de todos os custos e despesas com os serviços administrativos realizados pelo Fundo 1971 a favor do Fundo.
Artigo 36.º-quinto
Disposições finais
As disposições finais da presente Convenção devem ser os artigos 28.º a 39.º do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo. As referências feitas na presente Convenção aos Estados Contratantes devem ser consideradas como referências feitas aos Estados Contratantes daquele Protocolo.