- 1 -Para as Partes deste Protocolo, a Convenção de 1971 sobre o Fundo e este Protocolo devem ser lidas e interpretadas conjuntamente como se de um único instrumento se trate.
- 2 -Os artigos 1.º a 36.º-quinto da Convenção de 1971 sobre o Fundo, emendados por este Protocolo, devem constituir a Convenção Internacional para o Estabelecimento de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos de 1992 (Convenção de 1992 sobre o Fundo).
Disposições finais
Artigo 27.º
Vigente desde: 25/09/2001