- 1 -Este Protocolo e quaisquer emendas aceites ao abrigo do disposto no artigo 33.º devem ser depositados junto do Secretário-Geral da Organização.
- 2 -O Secretário-Geral da Organização deve:
- a)Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido a este Protocolo de:
- i)Todas as novas assinaturas ou depósitos de instrumentos, bem como das datas em que estas assinaturas ou depósitos foram efectuados;
- ii)Todas as declarações e notificações, ao abrigo do artigo 30.º, incluindo todas as declarações e cancelamentos considerados terem sido efectuados de acordo com o disposto naquele artigo;
- iii)A data da entrada em vigor deste Protocolo;
- iv)A data em que é requerido que sejam feitas as denúncias previstas no artigo 31.º;
- v)Qualquer proposta para emendar os limites dos montantes das compensações que tenham sido efectuadas de acordo com o parágrafo 1 do artigo 33.º;
- vi)Qualquer emenda que tenha sido adoptada de acordo com o parágrafo 4 do artigo 33.º;
- vii)Qualquer emenda considerada ter sido aceite, ao abrigo do parágrafo 7 do artigo 33.º, bem como a data na qual tal emenda deve entrar em vigor, de acordo com os parágrafos 8 e 9 daquele artigo;
- viii)O depósito de um instrumento de denúncia deste Protocolo, bem como da data do seu depósito e da data a partir da qual a denúncia produz efeitos;
- ix)Qualquer denúncia considerada efectuada, ao abrigo do parágrafo 5 do artigo 34.º;
- x)Qualquer comunicação prevista em qualquer dos artigos do presente Protocolo;
- b)Enviar cópias autenticadas deste Protocolo a todos os Estados signatários e a todos os Estados que a ele aderirem.
- a)Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido a este Protocolo de:
- 3 -Logo que este Protocolo entre em vigor, o seu texto deve ser enviado pelo Secretário-Geral da Organização ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 38.º — Depositário
Vigente desde: 25/09/2001