- 1 -Se este Protocolo deixar de estar em vigor, o Fundo deve:
- a)Assumir todas as obrigações resultantes de qualquer evento que ocorra antes do Protocolo deixar de estar em vigor;
- b)Exercer os seus direitos na cobrança das contribuições, na medida em que estas sejam necessárias para lhe permitir cumprir as obrigações previstas na alínea a), incluindo os gastos administrativos necessários para esse efeito.
- 2 -A Assembleia toma as medidas adequadas para proceder à liquidação do Fundo, incluindo a distribuição equitativa do capital e bens que constam do activo do Fundo, entre as pessoas que para ele tenham contribuído.
- 3 -Para os fins deste artigo o Fundo mantém a personalidade jurídica.
Artigo 37.º — Liquidação do Fundo
Vigente desde: 25/09/2001