- 1 -As empresas designadas de cada Parte poderão:
- a)Estabelecer no território da outra Parte, representações destinadas à promoção e venda directa de transporte aéreo, ou através dos seus agentes, assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade com a legislação em vigor na referida Parte; e
- b)Estabelecer e manter no território da outra Parte, em conformidade com a legislação dessa outra Parte, relativos à entrada, residência e emprego, pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo.
- 2 -As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as representações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as suas actividades de forma regular.
Artigo 10.º — Representação comercial
Vigente desde: 09/10/2008