- 1 -As empresas designadas de cada Parte poderão proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em matéria cambial.
- 2 -No exercício das actividades comerciais os princípios referidos no n.º 1 deverão ser aplicados às empresas designadas de ambas as Partes.
Artigo 11.º — Actividades comerciais
Vigente desde: 09/10/2008