- 1 -Haverá igual oportunidade na exploração, pelas empresas designadas de ambas as Partes, dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.
- 2 -Na exploração dos serviços aéreos acordados, as empresas designadas de cada Parte deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última na totalidade ou parte da mesma rota.
- 3 -Os serviços aéreos acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objectivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas.
- 4 -A frequência e a capacidade a oferecer no transporte entre os respectivos territórios será notificada às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- 5 -A exploração do transporte de tráfego, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos das rotas especificadas situados em países terceiros ou vice versa, será efectuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:
- a)Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas;
- b)Exigências de tráfego da área que a transportadora aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e
- c)Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
- 6 -A frequência e a capacidade a oferecer no transporte de tráfego mencionado no n.º 5 ficará sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- 7 -No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade e a frequência submetidas ao abrigo do n.º 6, a questão será resolvida em conformidade com o artigo 19.º do presente Acordo.
- 8 -Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade e a frequência a oferecer ao abrigo do n.º 5, a capacidade e a frequência que poderão ser oferecidas pelas empresas designadas das Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.
Artigo 13.º — Capacidade
Vigente desde: 09/10/2008