- 1 -Cada Parte assegurará à empresa designada da outra Parte a livre transferência para a sua sede social, em divisas convertíveis, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no seu território com o transporte de passageiros, bagagens, correio e carga, efectuado pela empresa designada da outra Parte. Se existir um regime de pagamentos entre as duas Partes, regulado por acordo especial, será este que se lhe aplicará.
- 2 -Os lucros resultantes do transporte de passageiros, bagagens, correio e carga auferidos pela empresa designada de uma Parte serão isentos de impostos no território da outra Parte.
Artigo 12.º — Impostos e transferência de lucros
Vigente desde: 09/10/2008