- 1 -Cada Parte terá o direito de designar empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
- 2 -Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e disponha de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; e
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre e ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa designada pela República da Guiné-Bissau:
- i)O seu estabelecimento principal ou a sua sede se encontrar situado no território da República da Guiné-Bissau, nos termos do Tratado Que Institui a União Económica e Monetária do Oeste Africano, UEMOA; e
- ii)Ser titular de uma licença de transportador aéreo emitida por um Estado membro da UEMOA nos termos da respectiva legislação comunitária sobre a matéria; e
- iii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado membro da UEMOA responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação; e
- iv)Seja detida, maioritariamente, pelos Estados membros da UEMOA ou cidadãos seus;
- c)A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração de empresas
Vigente desde: 09/10/2008