- 1 -Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; ou
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa designada pela República da Guiné-Bissau:
- i)O seu estabelecimento principal ou a sua sede não se encontrar situado no território da República da Guiné-Bissau, nos termos do Tratado Que Institui a União Económica e Monetária Oeste Africano, UEMOA; ou
- ii)Não seja titular de uma licença de transportador aéreo emitida por um Estado membro da UEMOA nos termos da respectiva legislação comunitária sobre a matéria; ou
- iii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada não seja exercido e mantido pelo Estado membro da UEMOA responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação; ou
- iv)Não seja detida, maioritariamente, pelos Estados membros da UEMOA ou cidadãos seus;
- c)No caso de a empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que considera a designação; ou
- d)No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou
- e)No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 2 -Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
Artigo 4.º — Revogação, suspensão ou limitação de direitos
Vigente desde: 09/10/2008