- 1 -No caso de vacatura da bolsa por doença, incapacidade ou qualquer outro motivo atendível, o Estado Português poderá autorizar a substituição dos bolseiros nas mesmas condições que aos seus nacionais, quando solicitado pelo Estado da Guiné-Bissau.
- 2 -A substituição poderá dar-se a todo o tempo se o novo titular já se encontrar a frequentar regularmente um estabelecimento português.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 18/04/1978