- 1 -Os bolseiros não poderão exercer qualquer actividade política em Portugal e ficarão submetidos à disciplina interna do estabelecimento que frequentarem.
- 2 -Deverão ainda os bolseiros abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos dois Estados, assim como as boas relações entre eles existentes.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 18/04/1978