A deslocação de técnicos ao Estado da Guiné-Bissau por motivo relacionado com o n.º 2 do artigo 1.º do presente Acordo será suportada nos termos seguintes:
- a)O Estado Português custeará as passagens de ida e de regresso;
- b)Serão da conta do Estado da Guiné-Bissau todos os encargos inerentes à permanência destes técnicos no seu território.