- 1 -O Estado da Guiné-Bissau comunicará até 1 de Agosto ao Estado Português a relação nominal dos candidatos pré-seleccionados para a frequência dos estabelecimentos de ensino portugueses.
- 2 -Tratando-se de estágios, cursos de pós-graduação ou de formação profissional, a indicação dos candidatos pré-seleccionados deverá ser feita quarenta e cinco dias antes da data prevista para o seu início.
- 3 -O Estado da Guiné-Bissau fará acompanhar a relação nominal referida nos números anteriores da documentação necessária para a frequência do curso, especialidade ou estágio.
- 4 -O Estado Português indicará oportunamente ao Estado da Guiné-Bissau quais os candidatos seleccionados para a frequência dos estabelecimentos ou instituições portugueses.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 18/04/1978