- 1 -Os nacionais do Estado da Guiné-Bissau que vão frequentar os estabelecimentos de ensino portugueses, nos termos deste Acordo, deverão estar presentes em Portugal até 30 de Outubro ou uma semana antes do início do curso.
- 2 -A data de apresentação dos candidatos à frequência de estágios ou cursos pós-graduação ou de formação profissional será estabelecida em função dos mesmos.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 18/04/1978