- 1 -As Partes tomarão medidas adequadas à implantação da telescola na República de Cabo Verde e à utilização de materiais mediatizados, comprometendo-se a Parte portuguesa e colocar à disposição material didáctico em vídeo e manuais escolares, destinados a professores e alunos.
- 2 -Serão igualmente desenvolvidas acções de co-produção de materiais didácticos mediatizados.
- 3 -Para a implantação deste subsistema de ensino, a Parte portuguesa enviará a Cabo Verde o pessoal técnico e pedagógico indispensável à formação de técnicos e docentes e acolherá, nos seus centros de produção e formação, estagiários nas áreas de manutenção de equipamentos áudio-visuais, de produção de materiais mediatizados e de orientação pedagógica, sendo o número de técnicos e a duração das missões acordados por via diplomática.
Artigo 2.º — Implantação da telescola
Vigente desde: 24/09/1990