- 1 -As Partes decidiram elaborar um plano de cooperação na área dos meios infomáticos do ensino - Projecto MINERVA -, comprometendo-se, com o objectivo de lhe dar cumprimento, a afectar os recursos humanos e materiais necessários à criação e um núcleo de base na Escola de Formação de Professores do Ensino Secundário de Cabo Verde e à extensão da experiência a outros estabelecimentos de ensino.
- 2 -As Partes elaborarão os estudos necessários à reformulação e actualização do ensino ministrado na Escola Técnica do Mindelo, cabendo à Parte portuguesa:
- a)Assegurar a participação de técnicos portugueses em seminários e conferências a realizar em Cabo Verde;
- b)Acolher docentes cabo-verdianos para estágios e acções de formação;
- c)Facultar assistência técnica à revisão de planos curriculares, de programas e de estratégias de ensino.
- 3 -A Parte portuguesa compromete-se, na medida do possível, a fornecer à Parte cabo-verdiana obras destinadas à formação geral e específica dos jovens e dos docentes.
Artigo 3.º — Cooperação no domínio do ensino secundário
Vigente desde: 24/09/1990